Regulamento do Programa de Parcerias

Versão 1.4 · Vigência: por prazo indeterminado · FINCARES LTDA. · CNPJ 52.139.993/0001-80 · São José, Santa Catarina, Brasil

1. Objeto do programa

1.1. O Programa de Parcerias da FINCARES tem como objetivo estabelecer uma rede de parceiros independentes para divulgação e aquisição de clientes para seus produtos e serviços, incluindo Finplan, Galmund e todas as demais marcas produzidas e comercializadas pela FINCARES LTDA.

1.2. A participação no programa poderá gerar remuneração por meio de comissões recorrentes e, quando aplicável, do incentivo financeiro de longo prazo descrito no Anexo I (Programa de Incentivo de Longo Prazo).

1.3. A participação no programa não garante remuneração mínima, quantidade de indicações, contratação de clientes ou recebimento do incentivo de longo prazo.

1.4. A FINCARES poderá incluir outros produtos e serviços no programa, mediante comunicação aos parceiros e disponibilização das condições aplicáveis na plataforma.

2. Inscrição e obrigações dos parceiros

2.1. Poderão participar do programa pessoas físicas e pessoas jurídicas que atendam aos critérios de cadastro e validação estabelecidos pela FINCARES.

2.2. O parceiro deverá fornecer informações verdadeiras, completas e atualizadas, incluindo os dados de identificação, contato, pagamento e documentação necessários à execução do programa.

2.3. São obrigações do parceiro:

a) Divulgar os produtos de maneira ética, transparente e compatível com as orientações oficiais da FINCARES;

b) Não apresentar informações falsas ou promessas de resultados financeiros, comerciais ou funcionais não autorizadas;

c) Não utilizar práticas fraudulentas, spam, publicidade enganosa, falsas identidades ou mecanismos artificiais para gerar indicações;

d) Respeitar a legislação aplicável e os direitos de terceiros;

e) Manter seus dados cadastrais e bancários atualizados;

f) Não se apresentar como funcionário, sócio, representante legal ou agente autorizado a assumir obrigações em nome da FINCARES, salvo autorização expressa;

g) Preservar informações confidenciais às quais tenha acesso em razão da participação no programa;

h) Não realizar anúncios ou compra de tráfego pago (como Google Ads, Meta Ads e redes similares) utilizando palavras-chave ou termos de pesquisa que correspondam às marcas registradas, nomes de produtos (incluindo Finplan, Galmund e demais marcas produzidas pela FINCARES LTDA.) ou domínios da FINCARES, sem prévia concordância por escrito.

2.4. O descumprimento das regras poderá resultar em suspensão ou encerramento da participação, observadas a gravidade da conduta, a legislação aplicável e os direitos já constituídos.

3. Comissões e remuneração

3.1. O parceiro poderá receber comissões recorrentes pelas assinaturas elegíveis de clientes atribuídos a ele, conforme as condições comerciais e os percentuais apresentados na plataforma oficial da FINCARES.

3.2. Os percentuais de comissão serão definidos e disponibilizados na plataforma para cada produto ou condição comercial aplicável. A FINCARES poderá alterá-los mediante comunicação ao parceiro, e a alteração produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação.

3.3. As alterações de comissão serão aplicadas prospectivamente, sem modificar retroativamente valores já adquiridos pelo parceiro.

3.4. Para fins de cálculo das comissões, será considerada a receita efetivamente recebida pela FINCARES em decorrência das assinaturas atribuídas ao parceiro, descontadas as taxas e retenções incidentes e efetivamente realizadas pelas plataformas de venda responsáveis pelo processamento da transação.

3.5. Não serão descontados do valor devido ao parceiro os tributos incidentes sobre a receita da FINCARES. Eventuais tributos, retenções ou obrigações fiscais relacionados ao pagamento da remuneração ao próprio parceiro serão tratados conforme a legislação aplicável.

3.6. A comissão recorrente será devida enquanto a assinatura indicada permanecer ativa e elegível, de acordo com as condições comerciais aplicáveis ao produto, desde que o parceiro mantenha o status de parceiro ativo. Considera-se parceiro ativo aquele que gerou pelo menos 1 (uma) nova indicação válida nos últimos 6 (seis) meses.

3.7. Para fins deste regulamento, considera-se assinatura ativa aquela cujo pagamento esteja vigente no encerramento do mês de referência.

3.8. Em caso de cancelamento ou término da vigência do pagamento, as comissões futuras relacionadas à assinatura deixarão de ser geradas a partir do período aplicável.

3.9. As comissões serão apuradas mensalmente e terão pagamento programado até o dia 15 do mês seguinte ao período em que forem geradas, desde que os dados de pagamento estejam corretos e a documentação necessária tenha sido apresentada.

3.10. Se o pagamento não puder ser realizado por dados bancários incorretos, incompletos ou ausentes, ou pela falta de documentação necessária, o valor ficará pendente até a regularização. Os valores pendentes serão acumulados para pagamento posterior, conforme a legislação aplicável.

3.11. A atribuição de clientes a parceiros será definida individualmente para cada produto participante. As regras oficiais de atribuição serão disponibilizadas na plataforma da FINCARES, que constituirá a fonte de referência para consulta e aplicação dessas regras.

3.12. A participação no programa não garante exclusividade sobre produtos, clientes, territórios ou canais de divulgação, salvo acordo expresso em contrário.

4. Incentivo de longo prazo

4.1. Além das comissões recorrentes, o programa poderá contemplar o incentivo financeiro de longo prazo estabelecido no Anexo I (Programa de Incentivo de Longo Prazo), que integra este regulamento.

4.2. O Anexo I estabelece os eventos de referência, o período de apuração, os critérios de elegibilidade, a metodologia de cálculo e as condições de pagamento do incentivo.

4.3. O incentivo é uma bonificação contratual. Seu valor é apurado conforme o Anexo I e será liquidado, a critério exclusivo da FINCARES, em dinheiro ou em participação societária de valor equivalente, nos termos do item 7 do Anexo I. Até a efetiva liquidação, o incentivo não confere ao parceiro quotas, ações, direitos de voto, poderes de gestão ou outros direitos próprios de sócios ou acionistas.

4.4. O uso de uma avaliação de referência da empresa para calcular o incentivo não transforma o parceiro em sócio, acionista ou titular de direitos sobre a FINCARES. O parceiro só passará a ser sócio se a FINCARES optar pela liquidação em participação societária e depois de concluída a formalização prevista no Anexo I.

5. Painel do parceiro e transparência

5.1. A FINCARES poderá disponibilizar um painel digital para acompanhamento do desempenho e dos valores relacionados ao programa.

5.2. O painel ou os relatórios compartilhados poderão apresentar informações como assinaturas ativas atribuídas ao parceiro, comissões geradas, pagas e pendentes, condições comerciais e percentuais de comissão vigentes, regras de atribuição e estimativas relativas ao incentivo de longo prazo.

5.3. As estimativas relacionadas ao incentivo de longo prazo terão caráter informativo até que sejam cumpridos os eventos e requisitos estabelecidos no Anexo I, não constituindo promessa de pagamento ou garantia de valor definitivo.

5.4. A FINCARES não será obrigada a divulgar informações financeiras confidenciais ou dados individualizados de outros parceiros, mas fornecerá as informações pertinentes necessárias para explicar os cálculos individuais.

5.5. O parceiro poderá contestar dados de atribuição, apurações e cálculos no prazo de 7 (sete) dias corridos a partir da disponibilização do resultado, pelo canal oficial indicado na plataforma.

6. Proteção de dados e confidencialidade

6.1. Os dados pessoais dos parceiros serão tratados para fins de cadastro, execução do programa, atribuição de indicações, cálculo de remuneração, pagamentos e prevenção a fraudes, conforme a legislação aplicável, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

6.2. Os parceiros deverão utilizar dados de clientes e potenciais clientes somente de forma autorizada e compatível com a legislação vigente.

6.3. Informações comerciais, operacionais, técnicas ou financeiras não públicas às quais o parceiro tenha acesso deverão ser tratadas como confidenciais.

7. Vigência, alterações e encerramento

7.1. O Programa de Parcerias terá vigência por prazo indeterminado, a partir da publicação deste regulamento, e continuará ativo independentemente da ocorrência ou do pagamento do incentivo de longo prazo.

7.2. O encerramento do período de referência do incentivo previsto no Anexo I não encerra o Programa de Parcerias, não impede novas indicações e não extingue a possibilidade de continuar recebendo comissões recorrentes por assinaturas elegíveis.

7.3. A FINCARES poderá atualizar este regulamento mediante comunicação aos parceiros e indicação da data de vigência das alterações.

8. Natureza da relação entre as partes

8.1. A participação no programa estabelece uma relação comercial de parceria independente, sujeita às condições deste regulamento.

8.2. A participação no programa não estabelece sociedade, vínculo empregatício, franquia, mandato, representação legal ou exclusividade entre a FINCARES e o parceiro, ressalvada a hipótese de liquidação do incentivo em participação societária prevista no Anexo I.

9. Disposições gerais e foro

9.1. Os casos omissos serão analisados pela FINCARES de acordo com a boa-fé e a legislação aplicável.

9.2. Fica eleito o foro da Comarca de São José, Santa Catarina, para dirimir controvérsias decorrentes deste regulamento.

Anexo I: Programa de Incentivo de Longo Prazo

1. Objetivo e definições

1.1. Este Anexo regula o incentivo de longo prazo previsto na cláusula 4 deste regulamento, destinado a reconhecer os parceiros que contribuírem para o crescimento dos produtos participantes.

1.2. Para os fins deste Anexo, considera-se:

a) Produtos participantes: os produtos e serviços da FINCARES LTDA. incluídos no programa;

b) Assinatura válida: a assinatura paga de produto participante atribuída ao parceiro conforme a política de atribuição do respectivo produto (cl. 3.11), desde que não tenha sido integralmente reembolsada, contestada ou cancelada sem cobrança;

c) Receita Recorrente Líquida: a receita de assinaturas dos produtos participantes efetivamente recebida pela FINCARES, descontados reembolsos e contestações;

d) Valuation da campanha: o valor de referência da empresa apurado conforme o item 2 deste Anexo, usado exclusivamente para calcular o incentivo;

e) Data de apuração: a data em que ocorrer o primeiro dos eventos previstos no item 2.2.

2. Período e eventos de referência

2.1. O período de referência do incentivo será de 1º de janeiro de 2027 a 1º de janeiro de 2030.

2.2. O incentivo será apurado quando ocorrer o primeiro dos seguintes eventos:

Evento 1 (Venda da empresa): Na ocorrência de uma operação de venda da empresa, utilizando-se como base a avaliação atribuída à empresa na operação comprovada por documentação válida.

Evento 2 (Atingimento de 100.000 assinantes ativos): Caso os produtos participantes atinjam 100.000 assinantes ativos no encerramento de um mês, dentro do período de referência. O valuation da campanha corresponderá à Receita Recorrente Líquida dos últimos 12 meses (LTM) multiplicada por 1,75.

Evento 3 (Encerramento do período de referência): Caso nenhum dos eventos anteriores ocorra até 1º de janeiro de 2030, o valuation da campanha corresponderá à Receita Recorrente Líquida dos últimos 12 meses (LTM) multiplicada por 1,75.

3. Valor total do incentivo

3.1. O valor total de referência destinado ao incentivo corresponderá a 5% do valuation da campanha (Valuation da campanha × 5%). Para os Eventos 2 e 3, a Receita Recorrente Líquida dos últimos 12 meses será descontada das taxas operacionais das plataformas de venda antes da aplicação do multiplicador de 1,75.

4. Critérios de elegibilidade

4.1. Para ter direito a uma parcela individual do incentivo, o parceiro deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos na data de apuração:

a) Ter gerado, desde sua entrada no programa, pelo menos 10 assinaturas válidas históricas atribuídas a ele;

b) Manter o status de parceiro ativo, tendo gerado pelo menos 1 nova assinatura válida nos 6 meses imediatamente anteriores à data de apuração;

c) Ter cadastro validado e não apresentar fraude comprovada ou impedimento legal para receber pagamentos;

d) Ter cumprido as obrigações do regulamento.

5. Metodologia de distribuição

5.1. O valor total do incentivo será distribuído entre os parceiros elegíveis proporcionalmente à quantidade de assinaturas válidas históricas atribuídas a cada um. A participação individual corresponderá às assinaturas válidas históricas do parceiro elegível divididas pelo total de assinaturas válidas históricas de todos os parceiros do programa (o denominador geral).

5.2. As parcelas correspondentes a parceiros não elegíveis não serão redistribuídas aos demais parceiros elegíveis, sendo retidas pela FINCARES.

6. Pagamento e disposições finais

6.1. Quando liquidado em dinheiro, o incentivo individual será pago em 12 parcelas mensais e sucessivas após a conclusão da apuração do evento.

6.2. Este regulamento vigora a partir da data de sua publicação oficial para todos os fins de direito.

7. Forma de liquidação

7.1. Concluída a apuração, a FINCARES decidirá, para cada parceiro elegível, se o incentivo individual será liquidado em dinheiro (item 6.1) ou em participação societária. O parceiro poderá manifestar sua preferência pelo canal oficial indicado na plataforma, sem que isso vincule a decisão da FINCARES.

7.2. Na liquidação em participação societária, o parceiro receberá quotas cujo valor, pelo mesmo valuation da campanha usado no cálculo, seja igual ao valor do incentivo individual. O percentual corresponderá ao incentivo individual dividido pelo valuation da campanha.

7.3. A liquidação em participação societária depende de: (a) alteração do contrato social aprovada na forma da lei; (b) adesão do parceiro ao acordo de sócios vigente, que poderá prever restrições de transferência, direito de preferência, venda conjunta (tag along e drag along) e ausência de poderes de gestão; (c) apresentação da documentação exigida para o registro na Junta Comercial; e (d) inexistência de impedimento legal ou regulatório.

7.4. Se qualquer das condições do item 7.3 não for cumprida em até 90 dias da comunicação da decisão, o incentivo será liquidado em dinheiro, na forma do item 6.1.

7.5. No Evento 1 (venda da empresa), o incentivo será liquidado em dinheiro, salvo se a operação permitir outra forma.

7.6. Cada parte arcará com os tributos que lhe couberem na forma de liquidação escolhida.

São José, Santa Catarina, Brasil.
FINCARES LTDA.
Diretoria Executiva